CAPITULO VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode
usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos
os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de
terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte
ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação
da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos,
sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado,
na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de
conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que
estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos
condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se
do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas,
a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem
renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa
comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver
sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar
a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade,
entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu
quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dividas contraídas
por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela,
obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra
os demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde
aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano
que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito
ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo
o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa
comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação
ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida
pelo doador ou pelo testador.
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves
razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão
da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão
do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança
(arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for
indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um
só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado,
preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver
na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o
de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias
na coisa comum e participam todos do condomínio em partes
iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes
de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á
à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja
adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo,
em condições iguais, o condômino ao estranho.
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria
sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador,
que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la,
preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não
o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar
sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada
pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas
por maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá
o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os
outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este
avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa
comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição
de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação
de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto
neste Código (arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que
tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros,
valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na
parede, muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade
do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado
(art.1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois
no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas
de ambos os confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o
valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não
o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro,
vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.
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