As sinaleiras instaladas nas saídas de estacionamentos e garagens de edifícios do Rio deverão funcionar com som e luzes intermitentes das 8h às 20h. Das 20h às 8h do dia seguinte, somente poderão funcionar as luzes. O volume máximo permitido de decibéis será de 45, nas áreas de conservação ambiental, e de 55, nas áreas residenciais urbanas. A exceção ficará por conta das áreas de negócio, de comércio e industriais, onde o volume de decibéis poderá variar de 65 a 70 decibéis. As medidas foram estabelecidas pela Resolução Conjunta n.° 13 das secretarias de Meio Ambiente e de Urbanismo da Prefeitura do Rio, de 8 de setembro. Além dos prédios residenciais e comerciais, a norma inclui as oficinas mecânicas. A Resolução prevê dois momentos de aplicação de penalidade: No caso de reclamações, o responsável pela sinaleira será notificado para apresentar laudo assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto na Resolução. Neste caso, ficará o responsável sujeito à adoção das sanções previstas na legislação por não cumprimento de exigências formuladas pela autoridade ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar o problema. Persistindo o recebimento de reclamações, mesmo após a apresentação do laudo previsto no § 1º, a SMAC procederá à vistoria no local para verificação do cumprimento do disposto na Resolução, adotando-se as sanções previstas no § 1.º, do art. 14 do Título VI do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008, cuja multa varia entre R$ 200,00 e R$ 2.000,00. A íntegra da Resolução Conjunta nº 13 e a do Regulamento n.º 2 – Da Proteção Contra Ruídos, sublink Jurídicos/Legislação.
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